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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas na legislação, em especial na Lei 9.605, de 12/02/1998, no Decreto 6.514, de 22/07/2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

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