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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Ficam o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama autorizados a editar ato normativo que condicione a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens de vidro, observado o disposto na Lei Complementar 140, de 8/12/2011.

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