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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Este Decreto poderá ser revisado até 30/06/2031, considerados, nos termos do disposto no Capítulo XVII:

I - os dados resultantes do monitoramento;

II - a avaliação do sistema de logística reversa;

III - a verificação do cumprimento de:

a) metas quantitativas e geográficas;

b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;

c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente; e

d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e

IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043/2022.

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