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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo.

Parágrafo único - O Plano Operativo conterá as informações sistematizadas sobre a infraestrutura física e a logística utilizadas para operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro.

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