Art. 3º
- As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries:
I - NTN Série B - NTN-B;
II - NTN Série B, Subsérie 1 - NTN-B1;
III - NTN Série C - NTN-C;
IV - NTN Série D - NTN-D;
V - NTN Série F - NTN-F; e
VI - NTN Série I - NTN-I.
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