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Decreto 11.306, de 22/12/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 10.835, de 14/10/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 5º - Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:
I - a promoção e a progressão funcional; e
II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição. ] (NR)
[Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição
Decreto 10.835/2021, art. 30-A - Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:
I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;
II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e
III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.
Parágrafo único - Para as hipóteses previstas no caput:
I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e
II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação. ](NR)
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