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Decreto 11.307, de 23/12/2022, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.271, de 25/01/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 2º - [...]
[...]
III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário;
[...]] (NR)
[Decreto 9.271/2018, art. 3º - A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização ou o prospecto de oferta pública da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º, conforme o caso. [[Decreto 9.271/2018, art. 1º.]]
§ 1º - Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica e de uso do bem público constarão do edital ou do prospecto de oferta pública de que trata o caput, conforme o caso.
[...]
§ 4º - O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às privatizações realizadas por meio de alienação de controle acionário realizada por abertura ou por aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, quando realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário.
§ 5º - Nas privatizações realizadas por meio das modalidades previstas no § 4º, o valor a ser pago pela concessão corresponderá ao valor mínimo da outorga de que trata o § 1º do art. 2º. ] (NR) [[Decreto 9.271/2018, art. 2º.]]
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