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Decreto 11.308, de 23/12/2022, art. 10

Artigo10

  • Procedimento de designação
Art. 10

- O adido tributário e aduaneiro e o auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.

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