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Decreto 11.308, de 23/12/2022, art. 14

Artigo14

  • Subordinação
Art. 14

- O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras será subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

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