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Decreto 11.308, de 23/12/2022, art. 2

Artigo2

  • Atuação no exterior
Art. 2º

- As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes:

I - junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;

II - junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;

III - junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;

IV - junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;

V - junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos;

VI - junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América;

VII - junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai;

VIII - junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e

IX - junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina.

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