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Decreto 11.308, de 23/12/2022, art. 6

Artigo6

  • Cargos efetivos dos servidores designados
Art. 6º

- Serão designados para as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras de que trata este Decreto:

I - como adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no último nível funcional da carreira; e

II - como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.

Parágrafo único - Para a avaliação da indicação de servidor a ser designado para atuar como adido tributário e aduaneiro e como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, serão considerados:

I - a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;

II - a experiência profissional;

III - o mérito funcional; e

IV - o domínio de idioma estrangeiro.

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