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Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput. [[Decreto 11.310/2022, art. 12.]]

Redação anterior (original): [Art. 13 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput. [[Decreto 11.310/2022, art. 12.]]]

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