Art. 14
- Compete ao Ministério de Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração.
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 14 - Compete ao Ministério das Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração.]
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