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Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Coordenador do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens compete:

I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; e

II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.

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