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Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.]

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