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Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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