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Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O órgão fiscalizador, para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 17 da Lei 12.334/2010, poderá conceder prazo de até dois anos, desde que respaldado por estudo técnico contratado pelo empreendedor e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que ateste a estabilidade do barramento no prazo indicado para a realização de ações planejadas ou em execução para a redução da classificação de risco. [[Lei 12.334/2010, art. 17.]]

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