- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei 12.334/2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.334/2010, art. 18. Lei 12.608/2012, art. 10.]]
Decreto 11.763, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 26 - O Ministério do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei 12.334/2010, pelos órgãos integrantes do Sistema acional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do art. 10, da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.334/2010, art. 18. Lei 12.608/2012, art. 10.]]]
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