Art. 27
- O apoio financeiro da União aos entes federativos e a execução por parte dos órgãos da administração federal direta, autárquica ou fundacional e das empresas públicas dependentes do orçamento da União, quando se tratar de barragem enquadrada nos critérios da Lei 12.334/2010, considerará:
I - a elaboração conjunta do projeto e do Plano de Segurança de Barragens da barragem; e
II - a execução da obra em conjunto com a implantação do Plano de Segurança de Barragens, incluído o Plano de Ação de Emergência - PAE, quando couber.
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