Carregando…

Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os órgãos fiscalizadores e os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental incentivarão, de forma articulada, quando couber, a atuação preventiva dos empreendedores, e reforçarão a conscientização e a disseminação da cultura de segurança de barragens.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já