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Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e por volume.

Parágrafo único - Os critérios complementares de que trata o caput respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme previsão do art. 7º, da Lei 12.334/2010. [[Lei 12.334/2010, art. 7º.]]

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