Carregando…

Decreto 11.312, de 27/12/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei 13.464/2017, e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros. [[Lei 13.464/2017, art. 8º.]]

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no prazo de quinze dias, contado da data da reunião.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já