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Decreto 11.313, de 28/12/2022, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A entidade com registro suspenso ficará de imediato impedida de solicitar diretamente a emissão de novos DT-e para si ou para terceiros pelo período de cumprimento da penalidade recebida.

Parágrafo único - A solicitante de DT-e, que seja sua própria entidade geradora e tenha o registro suspenso, poderá ainda solicitar seus documentos eletrônicos por meio de entidade congênere registrada na forma da Lei 14.206/2021, e deste Decreto.

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