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Decreto 11.313, de 28/12/2022, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.

Parágrafo único - A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.

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