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Decreto 11.313, de 28/12/2022, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:

I - cento e vinte dias; e

II - cento e oitenta dias.

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