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Decreto 11.313, de 28/12/2022, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Para cumprimento do disposto no art. 4º e no § 1º do art. 26 da Lei 14.206/2021, a unificação de obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos vigentes na plataforma do DT-e será realizada nas seguintes etapas e respectivos prazos, aplicáveis separadamente a cada modo de transporte e por tipo de carga: [[Lei 14.206/2021, art. 4º. Lei 14.206/2021, art. 26.]]

I - primeira etapa - triagem, exame e definição das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga a serem unificados no DT-e, com prazo de execução de até seis meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

II - segunda etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência do Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até doze meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

III - terceira etapa - efetiva unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos demais órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até vinte e quatro meses, contado da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; e [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

IV - quarta etapa - unificação no DT-e das obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública estaduais, municipais e distritais intervenientes em operações de transporte de carga, mediante celebração de convênio com a União, a qualquer tempo após o início da obrigatoriedade de emissão de DT-e.

§ 1º - As etapas e os prazos de unificação a que se refere o caput serão coordenados pelo Ministério da Infraestrutura, em conformidade com o cronograma de implantação previsto no art. 33, que poderá promover ajustes a seu critério, desde que motivado. [[Decreto 11.313/2022, art. 33.]]

§ 2º - Para a primeira etapa estabelecida no inciso I do caput, será considerado, quando cabível e a critério do titular de cada órgão ou entidade da administração pública federal interveniente, o disposto no Decreto 10.139, de 28/11/2019.

§ 3º - A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, aplica-se às novas obrigações administrativas de competência federal o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 14.206/2021, observada a forma e o cronograma de implantação a que se refere o art. 33. [[Decreto 11.313/2022, art. 33. Lei 14.206/2021, art. 4º.]]

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