Art. 39
- Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22-A da Lei 11.442/2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga. [[Decreto 11.313/2022, art. 33. Lei 14.206/2021, art. 5º-A. Lei 14.206/2021, art. 22.]]
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