Art. 5º
- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei 8.987, de 13/02/1995. [[CF/88, art. 175.]]
Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio.
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