Art. 2º
- As concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência serão licitadas nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - As concessões de transmissão de que trata o caput poderão ser prorrogadas nos termos deste Decreto, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.074/1995, e no art. 6º da Lei 12.783/2013, quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público. [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 12.783/2013, art. 6º.]]
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