Art. 1º
- O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz para 2023 observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo de Oficiais da Marinha para 2023, na forma do Anexo.
§ 1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei 6.880, de 9/12/1980, e para o consequente cálculo de quota compulsória. [[Lei 6.880/1980, art. 61.]]
§ 2º - O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
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