Art. 1º
- O Decreto 9.794, de 14/05/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.794/2019, art. 8º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.910, de 06/02/2024, art. 2º).
[Decreto 9.794/2019, art. 15 - [...]
[...]
VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto 7.845, de 14/11/2012; [[Decreto 7.845/2012, art. 12.]]
VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e
IX - para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais.
[...]] (NR)
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