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Decreto 11.451, de 22/03/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Condraf é composto por sessenta membros, dos quais:]

I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - vinte e quatro membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:]

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) um do Ministério das Cidades;

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) um do Ministério das Comunicações;]

e) um do Ministério das Comunicações;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) um do Ministério da Cultura;]

f) um do Ministério da Cultura;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;]

g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) um do Ministério da Educação;]

h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [h) um do Ministério da Fazenda;]

i) um do Ministério da Educação;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) um do Ministério da Igualdade Racial;]

j) um do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]

l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [l) um do Ministério das Mulheres;]

m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [m) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;]

n) um do Ministério das Mulheres;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [n) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;]

o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [o) um do Ministério dos Povos Indígenas;]

p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [p) um do Ministério da Previdência Social;]

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [q) um do Ministério da Saúde;]

r) um do Ministério da Previdência Social;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;]

s) um do Ministério da Saúde;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [s) um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;]

t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [t) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;]

u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [u) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]

v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [v) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;]

w) um do Banco da Amazônia S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [w) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e]

x) um do Banco do Brasil S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [x) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e]

y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

aa) um da Caixa Econômica Federal;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:

a) os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

b) os trabalhadores assalariados rurais;

c) as mulheres rurais;

d) a juventude rural;

e) as comunidades quilombolas;

f) as comunidades indígenas;

g) os pescadores artesanais;

h) as comunidades extrativistas;

i) os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas [a] a [h];

j) as regiões do País;

k) a educação no campo;

l) a rede de cooperativismo da agricultura familiar;

m) as redes de agroecologia;

n) as redes e os agentes da extensão rural;

o) a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;

p) as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e

q) organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.

§ 1º - As organizações de que trata a alínea [q] do inciso II do caput terão até seis representantes.

§ 2º - Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

III - um da Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 4º - O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 6º - Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º - O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º - Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.

§ 9º - Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.

§ 10 - O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.

§ 11 - Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.

§ 12 - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.

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