Art. 11
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 11 - A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em mercado de balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente.
Parágrafo único - O valor de venda dos produtos em mercado de balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]
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