Art. 15
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 15 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 16, precedido de emissão de nota fiscal e ateste dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. [[Decreto 11.476/2023, art. 16.]]]
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