Art. 20
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 20 - A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 18 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação. [[Decreto 11.476/2023, art. 18.]]]
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