Carregando…

Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 23

Artigo23

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Grupo Gestor do PAA compete:I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; eII - estabelecer:a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;c) as condições de venda dos produtos adquiridos;d) as condições de doação dos produtos adquiridos;e) os critérios de priorização:1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e2. das áreas de atuação;f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do Programa; eg) outras medidas necessárias à operacionalização do Programa.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

© 2023 VADEMECUMPREVIDENCIARIO.COM.BR – Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias.