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Decreto 11.476, de 06/04/2023, art. 29

Artigo29

Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Os dados e as informações de execução, monitoramento e avaliação do PAA são de acesso público.
§ 1º - Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º - Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e [[CF/88, art. 37.]]
II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma da publicidade, entre outros aspectos.]

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