Art. 8º
- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 8º - O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.
Parágrafo único - Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA, no conjunto de suas modalidades.]
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