Art. 1º
- O Anexo ao Decreto 8.198, de 20/02/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.198/2014, art. 26 - O limite para a correção a que se refere o art. 25 deverá corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius. [[Decreto 8.198/2014, art. 25.]]
Parágrafo único - Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para a tomada de pressão de vinhos moscatéis espumantes, será permitida uma correção adicional que resulte no acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados, e que totalize um limite máximo de correção de quatro e meio por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica, à temperatura de vinte graus Celsius. ] (NR)
[Decreto 8.198/2014, art. 27 - Para os vinhos não previstos no parágrafo único do art. 26, a correção a que se refere o art. 25 não poderá resultar em produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento ou superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius. ] (NR) [[Decreto 8.198/2014, art. 25. Decreto 8.198/2014, art. 26.]]
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