Carregando…

Decreto 11.725, de 04/10/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- À Diretoria de Artesanato e do Microempreendedor Individual compete:

I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas ao artesanato e ao Microempreendedor Individual;

II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento da artesania e do Microempreendedor Individual, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas aos artesãos e ao Microempreendedor Individual, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas do segmento artesanal;

IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com os demais órgãos do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;

V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na legislação;

VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos artesãos;

VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos artesãos;

VIII - estimular a inserção dos artesãos na economia;

IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o artesanato no País;

X - gerir as informações do Portal do Artesanato e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco no registro do artesão; e

XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do setor artesanal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já