Carregando…

Decreto 11.725, de 04/10/2023, art. 17

Artigo17

Art. 17

- À Diretoria de Fomento compete:

I - identificar setores emergentes do empreendedorismo e do artesanato que necessitem de incentivos específicos para seu desenvolvimento;

II - propor, em articulação com os Ministérios da Fazenda, de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, mecanismos de incentivo fiscal para empresas que invistam em inovação e criatividade, em conformidade com a legislação;

III - desenvolver programas de residência empresarial e incubação para startups e pequenos empreendedores;

IV - coordenar iniciativas de mapeamento e inteligência de mercado que permitam identificar oportunidades e desafios específicos para o fomento;

V - promover a articulação entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo para a transferência de tecnologia e conhecimento aplicado;

VI - estabelecer diretrizes para a certificação de produtos e serviços inovadores no âmbito do empreendedorismo e do artesanato;

VII - fomentar a participação de empreendedores e artesãos em programas de exportação e comércio internacional, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

VIII - elaborar e implementar políticas de fomento à economia circular e à sustentabilidade no setor artesanal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já