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Decreto 11.726, de 04/10/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.427/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e
IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional. ] (NR)
[...]
II - [...]
a) [...]
[...]
4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e
5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;
[...]] (NR)
[...]
VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
[...]
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei 9.620, de 2/04/1998; e [[Lei 9.620/1998, art. 6º.]]
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério. ] (NR)
[Decreto 11.427/2023, art. 24 - Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.427/2023, art. 25 - Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:
[...]
VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;
IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:
[...]
f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;
X - planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e
XI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros. ] (NR)
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