Carregando…

Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A autoridade certificadora iniciará processo administrativo de cancelamento da certificação, na hipótese de identificar indício de descumprimento das condições que a ensejaram.

§ 1º - Iniciado o processo administrativo de que trata o caput, a autoridade certificadora notificará a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa.

§ 2º - Quando constatados indícios de irregularidades relativas às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, caberá ao Ministério certificador solicitar aos Ministérios responsáveis por essas áreas que se manifestem no prazo de trinta dias.

§ 3º - Caso seja identificado, no âmbito do processo de requerimento de renovação, indício de descumprimento das condições que ensejaram a certificação anterior, será iniciado processo administrativo de cancelamento da certificação, nos termos do disposto neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já