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Decreto 11.791, de 21/11/2023, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Observado o disposto neste Decreto, terão concedida ou renovada a certificação as entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei 12.101, de 27/11/2009, que cumpram os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - prestem serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, em decorrência do disposto em lei ou norma coletiva de trabalho; e

II - destinem no mínimo vinte por cento do valor total das imunidades de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto firmado com o gestor local.

§ 1º - O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços assistenciais de saúde na forma prevista no caput deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 5º; e [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços assistenciais de saúde gratuitos, a serem executados em razão da aplicação de percentual do valor total das imunidades de suas contribuições sociais em gratuidade.

§ 2º - A prestação anual de serviços não remunerados nos termos do disposto no caput será comprovada por meio:

I - dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos; e

II - das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, o quantitativo total das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes usuários e não usuários do SUS.

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