- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação será considerado recebido na data de seu protocolo, na forma estabelecida pelo Ministério certificador.
§ 1º - A tramitação e a apreciação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação obedecerão à ordem cronológica de sua apresentação, exceto na hipótese de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 2º - Para fins de complementação de documentação, serão permitidas diligências pelos Ministérios a que se refere o caput do art. 5º, consideradas as áreas de atuação da entidade requerente. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]
§ 3º - Os Ministérios a que se refere o caput do art. 5º poderão solicitar aos órgãos públicos e à entidade requerente esclarecimentos e informações relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação. [[Decreto 11.791/2023, art. 5º.]]
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, encerrado o prazo de trinta dias, contado da data da solicitação, prorrogável por igual período, a análise do requerimento de concessão ou de renovação da certificação prosseguirá, nos termos do disposto no § 1º.
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