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Decreto 11.792, de 23/11/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os procedimentos para elaboração dos laudos e dos planos de trabalho deverão atender ao disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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