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Decreto 11.792, de 23/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará bimestralmente ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania os dados de acessibilidade obtidos em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União para o acompanhamento da situação de acessibilidade das edificações.

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