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Decreto 11.794, de 23/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Comitê Gestor é composto pelos Ministros de Estado:

I - dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - da Educação;

VI - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VII - da Saúde.

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta, em primeira chamada, e de qualquer número de membros presentes, em segunda chamada.

§ 4º - O quórum de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.

§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 6º - O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - Ato do Presidente do Comitê Gestor designará os seus membros.

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