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Decreto 11.794, de 23/11/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo, dentre outros, de:

I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - fomentar instrumentos de participação social;

III - promover a articulação federativa das políticas do Governo federal; e

IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único - O modo de funcionamento de cada câmara técnica será estabelecido pelo Comitê Gestor.

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