Art. 5º
- Compete conjuntamente ao Ministério das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei 14.611/2023; e
II - monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.
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